TST valida uso de geolocalização do celular como prova de horas extras

TST valida uso de geolocalização do celular como prova de horas extras

Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pode transformar o celular em um instrumento importante em alguns processos trabalhistas. Os juízes cassaram, por maioria, uma liminar que impedia o Banco Santander de usar provas de geolocalização do celular para comprovar a jornada de trabalho de um bancário de Estância Velha (RS).

O colegiado entendeu que a prova é “adequada, necessária e proporcional” e não viola o sigilo de dados do cidadão.

O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, considerou a geolocalização do aparelho celular adequada como prova, porque permite saber onde estava o empregado durante o período no qual ele alegou estar trabalhando. Para ele, a medida é proporcional por ser feita com o “menor sacrifício possível ao direito à intimidade”.

Na prática, isso quer dizer que a geolocalização dos aparelhos celulares pode ser usada, no entendimento do TST, como instrumento de prova em casos de discussão sobre horas extras.

O bancário ajuizou ação em 2019 pedindo o pagamento de horas extras. O banco, por sua vez, disse que o empregado ocupava cargo de gerência e não estava sujeito ao controle de jornada. Por isso, pediu ao juízo de primeiro grau a produção de provas de sua geolocalização nos horários em que ele alegou cumprir horas extras, para comprovar “se de fato estava ao menos nas dependências da empresa”.

A Justiça determinou que o empregado informasse o número de seu telefone e a identificação do aparelho para informar as operadoras de telefonia. Caso ele não atendesse à ordem, seria aplicada a pena de confissão.

O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, alegando violação do seu direito à privacidade, e ressaltou que os horários de finais de semana ou feriados não foram protegidos na determinação feita pela Justiça.

O Santander, por sua vez, sustentou que a geolocalização se restringiria ao horário em que o empregado afirmou que estaria prestando serviços. O TRT, então, cassou a decisão que o banco havia conseguir, e o recurso foi levado ao TST — que suspendeu o entendimento do TRT.

Durante o julgamento, Renata Mouta Pereira Pinheiro, advogada do Santander, defendeu o uso dessa tecnologia nos tribunais. “Por que, na Justiça do Trabalho, nós temos de nos pautar por uma prova que é a mesma desde 1943? Tudo mudou, as relações de trabalho mudaram, a CLT mudou, mas a prova testemunhal é a mesma desde o início dos tempos”, disse.

“A prova digital é apenas a da geolocalização e pode ser restrita aos horários em que o reclamante alega que estava dentro da agência bancária, não se destina a saber da vida pessoal (do trabalhador).”

Já Dalton Fernandes Tolentino, advogado do trabalhador, alegou que há uma violação de direitos. “A quebra do sigilo é do aparelho pessoal, não é do banco, e na contestação o banco não negou as atividades exercidas pelo reclamante. Incumbiria ao banco comprovar sua jornada de trabalho por outros meios cabíveis”, disse. “A exigência desses dados de geolocalização do impetrante afronta a garantia da inviolabilidade das comunicações que está na Constituição.”

Em nota, o Santander disse que não comenta casos em andamento na Justiça. Sobre o uso de provas digitais em processos trabalhistas, o banco afirmou considerar ser de “fundamental importância, uma vez que são mais eficientes para a Justiça do que as provas testemunhais”.

“A tecnologia está presente nas situações cotidianas e informações obtidas por meios digitais só contribuem para uma análise mais fidedigna dos fatos, bem como para a apuração da verdade real com maior eficiência probatória, confiabilidade e precisão da prova, celeridade processual, ampla defesa e contraditório. Vale destacar que, em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), toda privacidade fica assegurada. A adoção crescente das chamadas provas digitais favorece grandemente a Justiça e, por consequência, toda a sociedade”, disse o Santander.

Fonte: Estadão

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