TST define 21 novas teses vinculantes; Veja quais abrangem a categoria bancária

TST define 21 novas teses vinculantes; Veja quais abrangem a categoria bancária

O Tribunal Superior do Trabalho consolidou, no dia 24 de fevereiro, sua jurisprudência em 21 temas que não tiveram divergência entre os órgãos julgadores da Corte. As redações das teses aprovadas ainda passarão por aperfeiçoamento e serão enviadas para os ministros para aprovação final.

As teses jurídicas de caráter vinculante são decisões judiciais que devem ser seguidas obrigatoriamente por outros tribunais e juízes em casos semelhantes. Com a uniformização das decisões,  garante-se estabilidade e segurança jurídica, evitando contestações e decisões divergentes.

Veja abaixo quais temas abrangem a categoria bancária:

  • Intervalo de digitação para caixa da CEF“ O direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário, previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante e/ou exclusiva, salvo se, no instrumento coletivo ou norma interna que trata da matéria, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva.”
  • Jornada de trabalho de gerentes da CEF“ O art. 62, II da CLT tem previsão específica a respeito da jornada do gerente-geral de agência bancária. A norma interna da Caixa Econômica Federal – CEF (PCS de 1989), mais benéfica, tem interpretação restritiva quando prevê a jornada de seis horas aos gerentes de agência enquadrados no §2º do art. 224 da CLT, não alcançando o gerente-geral, nos termos da Súmula 287 dessa Corte, sendo indevidas horas extras.”
  • Intervalo para mulher em caso de horas extras “ O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo devidas, no período anterior à sua revogação pela Lei nº 13.467/17, horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada para a caracterização do direito ao intervalo.”
  • Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado “ Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não  pagos diretamente ao trabalhador.”
  • Multa por atraso nas verbas rescisórias em caso de rescisão indireta“ O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.”
  • Comissões de bancários“ A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco é compatível com o rol de atribuições do bancário, sendo indevido o pagamento de comissões pela venda de produtos quando não houver ajuste para essa finalidade.”
  • Demissão da empregada gestante e assistência sindical“ A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.”
  • Reversão de justa causa por acusação de improbidade“ A mera imputação infundada de ato de desonestidade ao empregado não é suficiente para dar validade à dispensa por justa causa baseada em ato de improbidade (CLT, art. 482, a), e quando revertida judicialmente configura dano in re ipsa, sendo devida a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais (CF, art. 5º X, CLT, art. 223-B e CC, arts. 186, 187 e 927).”
  • Promoção por antiguidade“ Por aplicação do princípio da aptidão para a prova, é do empregador o ônus de provar que o empregado não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade”.
  • Dano moral em transporte de valores“ A submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido. A indenização é devida, inclusive, no caso de empresas de setor econômico diverso da atividade financeira.” 
  • Revista de bolsas e pertences“ A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico nem exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.”

 

Fonte: Seeb Bauru

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