STF derruba regra de 1999 e amplia Licença-Maternidade do INSS a trabalhadora autônoma

STF derruba regra de 1999 e amplia Licença-Maternidade do INSS a trabalhadora autônoma

Na sessão em que decidiram que a revisão da vida toda do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) não é mais válida, os ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) derrubaram regra de 1999 e ampliaram o direito à licença-maternidade a trabalhadoras autônomas.

Ao julgar a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 2.110, a corte definiu que trabalhadoras autônomas, seguradas especiais e facultativas devem se equiparar às profissionais contratadas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e têm direito à licença por parte, nascimento, adoção ou aborto com apenas uma contribuição previdenciária.

A reforma da Previdência de 1999, implantada por meio da lei 9.876, estabeleceu que essas trabalhadoras precisam de ao menos dez pagamentos ao INSS para ter direito à licença-maternidade. A regra vigorou por mais de 20 anos.

Os ministros debatiam a constitucionalidade da reforma feita pelo governo do presidente Fernando Henrique Cardoso, que mudou as regras de cálculo dos benefícios da Previdência e criou o fator previdenciário.

Por seis votos a cinco, a corte entendeu que as regras de 1999 são constitucionais, com exceção do que diz o artigo 25 sobre a licença-maternidade, que faz distinção entre as seguradas do INSS.

A inconstitucionalidade foi defendida pelo recém-empossado ministro Flávio Dino, que substitui Rosa Weber. Seu posicionamento foi seguido por Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Edson Fachin.

Foram contra Kassio Nunes Marques, relator da ação, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes.

Agora, o STF deve publicar a ata de julgamento e, se houver, a União poderá recorrer, apresentando embargos de declaração para esclarecer algum ponto que ficou confuso no julgamento ou para definir aspectos que ficaram sem entendimento.

COMO FUNCIONA A LICENÇA-MATERNIDADE

A licença-maternidade é o período de afastamento da trabalhadora em razão do nascimento ou da adoção de filho, aborto espontâneo ou legal, e parto de natimorto. Foi criada em 1943 com a aprovação da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), tinha duração de 12 semanas (84 dias) e era paga pelo empregador.

Atualmente, o benefício é de até 120 dias (cerca de quatro meses) para trabalhadoras CLT que não fazem parte de empresas-cidadãs e no INSS. Para as demais, incluindo as servidoras públicas, é de até 180 dias (cerca de seis meses).

Durante este período, a mãe, o pai (em caso de morte da mulher durante a licença) ou um dos integrantes de casal homoafetivo que adotou têm direito ao emprego e salário garantidos por lei.

A remuneração é paga pelo empregador, no caso de trabalhadoras com carteira assinada, ou pelo INSS para quem é autônoma, trabalhadora rural, MEI (microempreendedora individual) e desempregada.

Para as situações em que o INSS é responsável pelo pagamento, o benefício pode ser chamado também de auxílio-maternidade.

QUEM TEM DIREITO AO SALÁRIO-MATERNIDADE?

  • Trabalhadora com carteira assinada
  • Contribuinte individual (autônoma) e facultativa (estudante, por exemplo)
  • MEI (microempreendedora individual)
  • Trabalhadora doméstica
  • Trabalhadora rural
  • Desempregada
  • Cônjuge ou companheiro (se a mãe morrer durante a licença)
  • No caso de casal homoafetivo que adotar criança, um deles terá direito se cumprir os requisitos

QUAL É O VALOR PAGO NO SALÁRIO-MATERNIDADE?
Se a trabalhadora tiver carteira assinada, o valor será do salário que ela já recebe. O empregador ficará responsável pelo pagamento. Nos casos de remuneração variável ou com comissão, o rendimento será a média do valor total pago nos últimos seis meses. Por exemplo, se a funcionária ganhou um total de R$ 12 mil nos últimos seis meses, o salário-maternidade dela será de R$ 2.000.

Fonte: Folha de SP

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