Mudou de ideia? Produto veio quebrado ou não chegou? Veja os principais direitos no dia do consumidor.

Mudou de ideia? Produto veio quebrado ou não chegou? Veja os principais direitos no dia do consumidor.

O varejo celebra nesta sexta-feira (15) o Dia do Consumidor e, para aproveitar os descontos oferecidos no comércio, o cliente deve saber seus principais direitos antes de uma compra.

De cada 10 entrevistados em levantamento do Procon-SP (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo), 90% deles consideram o CDC (Código de Defesa do Consumidor) uma legislação eficaz para proteger os seus direitos.

No entanto, 57% afirmam não saber identificar uma cláusula abusiva e 48% dizem não entender o que significa o recall de produtos.

A pesquisa mostrou ainda que 55% dos consumidores nunca usaram o CDC para resolver problemas com o fornecedor de serviços ou produtos, apesar de acreditarem na sua eficácia.

O levantamento teve questões que também envolviam conhecimento de direitos básicos previstos na lei. Do total, 36% dos consumidores afirmaram não ter conhecimento sobre venda casada, 40% não sabem sobre direito ao arrependimento em compras online, 42% não entendem de garantia legal e 42% não sabem sobre garantia estendida.

Segundo o Procon-SP, é importante conhecer os direitos garantidos pelo CDC, como os referentes a trocas, reembolso e devolução.

SABER É PODER: DIREITO À INFORMAÇÃO
O artigo 6º do CDC garante que o consumidor deve ter todas as informações sobre os produtos ou serviços que pretende adquirir. As informações devem ser expostas de forma clara e precisa.

Thais Costa, advogada especializada em direito do consumidor do Jorge Advogados, afirma que empresas devem ter suporte necessário para garantir o atendimento imediato ao consumidor em casos de dúvida.

"Por se tratar de um período com muitas operações realizadas, esse apoio é importante, seja presencial ou online, por meio de chats ou aplicativos, para tirar as dúvidas sobre os produtos ou serviços."

MUDEI DE IDEIA, E AGORA? DIREITO DE DEVOLUÇÃO
Comprou no impulso e se arrependeu? Apesar de ser algo comum, compras presenciais não permitem essa dúvida, a não ser por liberalidade do lojista, já as compras feitas pela internet permitem que consumidor devolva o produto em caso de arrependimento no prazo de até sete dias após receber o item.

A regra vale para negociações por telefone ou a antiga compra por Correios.

O CDC, em seu artigo 49, define que todo consumidor tem direito a mudar de ideia em compras fora do estabelecimento comercial. Dentro do prazo de sete dias, a partir da contratação de serviço ou recebimento do produto ou serviço, o cliente tem direito à devolução do valor da compra, com taxas e frete inclusos.

A empresa deverá acatar o pedido e devolver os valores pagos. Segundo a lei, não é preciso justificar o motivo pelo qual desistiu da compra.

CUIDADO COM PAGAMENTOS: FUJA DE GOLPES E FRAUDES
O Pix já é parte do cotidiano na vida do consumidor pela praticidade e agilidade na hora de realizar pagamentos. O que não impede a funcionalidade de ser usada em golpes para enganar o consumidor.

Em casos de suspeita do uso do Pix em fraude ou golpe, é possível acionar o Mecanismo Especial de Devolução (resolução BCB nº 103 de 8/6/2021), em que deve ser informado à instituição financeira ter sido vítima de golpe para registrar a notificação de infração.

A partir disso, o banco recebedor da transação tem possibilidade de bloquear os recursos mantidos na conta que recebeu o Pix.

Joyce Pereira, do Digio, diz que o consumidor vítima de golpe tem o direito de procurar a instituição financeira na qual possui relacionamento para notificar e buscar soluções sobre o ocorrido.

"O processo é conduzido sempre com intuito de mediar a relação de consumo, além de informar os clientes sobre possíveis riscos e também os seus direitos."

Nos casos envolvendo cartão de crédito, é importante registrar boletim de ocorrência e comunicar a instituição financeira para solicitar o bloqueio do cartão.

Assim, a situação pode ser analisada e resolvida o mais breve possível. Somente após isso é possível confirmar se valor será ou não estornado.

PRODUTO VEIO QUEBRADO? ENTENDA O DIREITO DE TROCA POR DEFEITO
O CDC, nos artigos 18 e 26, prevê que quando um produto apresenta algum problema o fabricante ou estabelecimento que vendeu é obrigado a resolvê-lo em até 30 dias, seja em compras presenciais ou online.

Se a falha não for resolvida, o consumidor pode escolher entre receber outro produto em perfeitas condições ou o reembolso do valor pago.

O prazo para reclamações por defeitos é de 30 dias para produtos não duráveis, como alimentos e flores, e 90 dias para os duráveis, como eletrodomésticos, roupas e carros.

É importante frisar que é preciso comprovar a data da compra por meio do cupom ou nota fiscal. Sempre que houver algum problema, recomenda-se que o consumidor procure, inicialmente, o fornecedor e, caso não consiga resolvê-lo, poderá acionar órgãos de defesa ao consumidor.

NÃO CHEGA NUNCA ESSA ENCOMENDA: FRETES E PRAZOS
Para o CDC, quando o produto não é entregue no prazo estabelecido, não há cumprimento da oferta. Assim, o consumidor pode exigir entrega imediata, produto equivalente ou cancelamento da compra, com reembolso.

"Se a compra passou muito do prazo estipulado pelo vendedor, por exemplo, foram dez dias e passou um mês, a orientação é analisar para tentar entender a demora na entrega e se é necessário o envolvimento do Procon-SP ou judicial", diz o advogado especialista em direito do consumidor Alexandre Berthe.

Fonte: Folha de SP

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