Indenização por danos morais trabalhistas pode ultrapassar valores da CLT, decide STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as indenizações por danos morais trabalhistas podem ultrapassar o limite dos valores previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em julgamento virtual concluído na noite de sexta-feira (23), os ministros concluíram que os valores estabelecidos pela reforma trabalhista devem ser usados como parâmetro, não como teto. Foram julgadas três ações que questionavam a constitucionalidade de dispositivos incluídos pela reforma, em 2017.
O relator das ações, ministro Gilmar Mendes, defendeu a constitucionalidade dos dispositivos, mas recomendou que os valores previstos sejam usados apenas como “critérios orientativos” pela Justiça do Trabalho. “É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade”, escreveu.
Seguiram o entendimento de Gilmar Mendes os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e André Mendonça. Já os ministros Edson Fachin e Rosa Weber, presidente da corte, opinaram pela inconstitucionalidade dos valores impostos pela reforma trabalhista.
Autoras das ações de inconstitucionalidade, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), argumentaram que os dispositivos contestados violam o princípio da isonomia, da dignidade humana, da não discriminação, da proteção ao trabalhador e da indenização por acidente de trabalho.
A CLT define como dano moral qualquer “ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial”. O dano pode ser causado tanto pela empresa quanto pelo empregado.
De acordo com os dispositivos incluídos pela reforma trabalhista, a Justiça deve limitar os valores em:
– ofensa leve: até três vezes o último salário da vítima;
– ofensa média: até cinco vezes o último salário da vítima;
– ofensa grave: até 20 vezes o último salário da vítima;
– ofensa gravíssima: até 50 vezes o último salário da vítima;
Em casos de reincidência, o valor poderá dobrar. Já nas violações à empresa, a indenização é calculada a partir do salário contratual do trabalhador.
De acordo com a CLT, podem ser causados os seguintes danos ao trabalhador:
- à honra;
- à imagem;
- à intimidade;
- à liberdade de ação;
- à sexualidade;
- à saúde;
- ao lazer;
- e à integridade física.
Já em relação às empresas, as ofensas podem ser:
- à imagem;
- à marca;
- ao nome;
- ao segredo empresarial;
- e ao sigilo da correspondência.
Fonte: Congresso em Foco