Indenização por danos morais trabalhistas pode ultrapassar valores da CLT, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as indenizações por danos morais trabalhistas podem ultrapassar o limite dos valores previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em julgamento virtual concluído na noite de sexta-feira (23), os ministros concluíram que os valores estabelecidos pela reforma trabalhista devem ser usados como parâmetro, não como teto. Foram julgadas três ações que questionavam a constitucionalidade de dispositivos incluídos pela reforma, em 2017.
 O relator das ações, ministro Gilmar Mendes, defendeu a constitucionalidade dos dispositivos, mas recomendou que os valores previstos sejam usados apenas como “critérios orientativos” pela Justiça do Trabalho. “É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade”, escreveu.
 Seguiram o entendimento de Gilmar Mendes os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e André Mendonça. Já os ministros Edson Fachin e Rosa Weber, presidente da corte, opinaram pela inconstitucionalidade dos valores impostos pela reforma trabalhista.
 Autoras das ações de inconstitucionalidade, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), argumentaram que os dispositivos contestados violam o princípio da isonomia, da dignidade humana, da não discriminação, da proteção ao trabalhador e da indenização por acidente de trabalho.
 A CLT define como dano moral qualquer “ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial”. O dano pode ser causado tanto pela empresa quanto pelo empregado.
 De acordo com os dispositivos incluídos pela reforma trabalhista, a Justiça deve limitar os valores em:
 – ofensa leve: até três vezes o último salário da vítima;
 – ofensa média: até cinco vezes o último salário da vítima;
 – ofensa grave: até 20 vezes o último salário da vítima;
 – ofensa gravíssima: até 50 vezes o último salário da vítima;
 Em casos de reincidência, o valor poderá dobrar. Já nas violações à empresa, a indenização é calculada a partir do salário contratual do trabalhador.
 De acordo com a CLT, podem ser causados os seguintes danos ao trabalhador:
- à honra;
 - à imagem;
 - à intimidade;
 - à liberdade de ação;
 - à sexualidade;
 - à saúde;
 - ao lazer;
 - e à integridade física.
 
Já em relação às empresas, as ofensas podem ser:
- à imagem;
 - à marca;
 - ao nome;
 - ao segredo empresarial;
 - e ao sigilo da correspondência.
 
Fonte: Congresso em Foco





