Assembleia com pessoal do Bradesco, no Sindicato, terça-feira (18)

Será realizada na próxima terça-feira, 18 de novembro de 2025, às 18:30, em primeira convocação e às 19:30, em última convocação, a assembléia dos funcionários do Banco Bradesco S/A e do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
A Assembleia será realizada na sede do Sindicato – Rua Presidente Antônio Carlos, 208, Centro – Ponte Nova – MG e tem como objetivo discutir e deliberar sobre a proposta de Acordo Coletivo de Trabalho que pactuará as claúsulas que tratam do registro eletrônico de controle de jornada (Veja abaixo a proposta de redação do Acordo Coletivo de Trabalho).
O Sindicato conclama a todos os funcionários do Banco Bradesco S/A e do Banco Bradesco Financiamentos S/A a estarem presentes nesta importante assembleia.
Participem!
Fonte: SBPNR
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
INTRODUÇÃO
Historicamente, as Partes signatárias sempre privilegiaram a negociação coletiva como um meio de estabelecimento das condições de trabalho, sendo que desde novembro/2011 é celebrado este instrumento coletivo de trabalho de abrangência nacional, caracterizado pela segurança jurídica e garantia aos benefícios e interesses da categoria.
É devido ao histórico da categoria que o Ministério Público do Trabalho (MPT) reconheceu que os Sindicatos dos Bancários são “sérios, combativos e dotados de grande representatividade”, conforme Nota Técnica, nº 02 de 23 de janeiro de 2017.
A negociação coletiva ocorre entre entes sindicais de grande representatividade e confiança, cumpridos todos os requisitos do negócio jurídico válido, nos termos do art. 104 do Código Civil e do art. 8º, §3º, da CLT, inexistindo fundamento para se cogitar a nulidade ou a anulabilidade do acordado.
Participam dessas negociações 236 representantes da categoria profissional - 2 (duas) confederações, 17 (dezessete) federações e 217 (duzentos e dezessete) sindicatos e os termos ajustados reforçam o compromisso das Partes de promover iniciativas voltadas à ampliação da transparência e da segurança jurídica.
A força normativa do Acordo Coletivo de Trabalho e a autonomia da vontade coletiva da categoria deve ser preservada em estrita observância aos princípios norteadores da liberdade sindical dispostos no art. 8º, da Constituição Federal, em especial a liberdade de negociação coletiva de trabalho para pactuar as normas de trabalho que melhor se adequem à realidade da categoria profissional representada.
O Acordo Coletivo de Trabalho é fruto de ampla negociação coletiva ocorrida após centenas de assembleias realizadas por todo o País, que contam com a participação maciça de bancários associados e não-associados e da vontade das partes, com fulcro na Lei nº. 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) e na premissa do “acordado sobre o legislado”, inteligência do art. 611-A c/c o art. 8º, §3º, ambos da CLT, e na tese firmada pelo STF (Tema 1046), em que se estabelece o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva e a constitucionalidade dos acordos coletivos.
Nesse contexto, as Partes reafirmam o compromisso com o aprimoramento contínuo do sistema de controle de jornada, visando maior segurança jurídica e transparência nas relações de trabalho. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O Banco está desenvolvendo inovações tecnológicas, com destaque para a implementação do aplicativo Worktime (“trava tela”), que visa aprimorar e modernizar o sistema de ponto eletrônico, prevenir irregularidades e mitigar riscos de descumprimento à legislação vigente. Para viabilizar tais aprimoramentos técnicos, foi realizado estudo exaustivo dos ambientes de tecnologia do Banco (departamento e rede de agências) com o objetivo de garantir maior segurança e aderência às exigências legais.
Atentos aos impactos e tendências que permeiam as relações de trabalho e aos interesses da categoria profissional representada, as Partes conduziram diálogos no sentido de estabelecer o presente acordo coletivo de trabalho:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente instrumento coletivo de trabalho dispõe sobre o Registro Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho no Banco Bradesco S.A., conforme as diretrizes ajustadas entre as Partes.
CLÁUSULA SEGUNDA – IMPLEMENTAÇÃO SISTÊMICA DO WORKTIME (“TRAVA TELA”)
Fica estabelecido entre as Partes a implementação do Worktime (“trava tela”), até o primeiro semestre de 2026, que consiste no bloqueio da estação de trabalho dos funcionários, visando aprimorar o controle de jornada e prevenir irregularidades:
- O Worktime contemplará:
- a modernização do registro de jornada, por meio da implantação de relógio de ponto virtual instalado diretamente na máquina dos funcionários, até dezembro de 2025;
- a melhoria na experiência dos usuários, com envio de mensagerias de alertas relacionadas ao regular cumprimento da jornada de trabalho e dos intervalos de descanso, até dezembro de 2025;
- o bloqueio da estação de trabalho dos funcionários, conforme jornada de trabalho realizada e registrada, até abril de 2026.
CLÁUSULA TERCEIRA – REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA
As Partes convencionam que o Banco continuará a manter Registro Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “Sistema de Registro Eletrônico”, integrando-o ao aplicativo Worktime, para controle da jornada de trabalho de seus empregados. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
CLÁUSULA QUARTA – CARACTERÍSTICAS DO REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO
O Sistema de Registro Eletrônico registra fielmente as marcações efetuadas e possui as seguintes características:
- I) não permite:
- a) restrições à marcação do ponto;
- b) marcação automática do ponto;
- c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
- d) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
- II) permite:
- identificação de empregador e empregado;
- assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho.
III) encontra-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta pelo empregado, com possibilidade de impressão do registro das marcações realizadas; e
- IV) possibilita à fiscalização, quando solicitado, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas.
CLÁUSULA QUINTA – ACESSO AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO
Fica assegurado ao Sindicato, através dos seus representantes ou técnicos, o acesso ao Sistema de Ponto Eletrônico mantido pelo Banco sempre que haja dúvida ou denúncia que o seu uso esteja em desacordo com os termos aqui acordados.
CLÁUSULA SEXTA – ALTERAÇÕES E MELHORIAS NO REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO
Fica estabelecido entre as Partes que ocorrerá durante a vigência deste acordo, especificamente até o primeiro trimestre de 2027, a implementação do novo Sistema de Ponto Eletrônico, integrado ao Worktime (“trava tela”), para ampliar a segurança existente no atual sistema, que contemplará, especialmente:
- Alteração de layouts com inclusão de novos campos para viabilizar a extração de dados e realização de pesquisas;
- Inclusão de número sequencial de registro e código hash (SHA-256) da marcação;
- Arquivo de origem dos registros das marcações;
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- Programa (software) executado em servidor dedicado ou ambiente de nuvem;
- Assinatura eletrônica do fabricante ou do desenvolvedor e fornecimento do Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade;
- Certificação de registro do programa de computador.
As melhorias do novo Sistema poderão ser verificadas nos seguintes itens:
- Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador;
- Arquivo Fonte de Dados;
- Arquivo Eletrônico de Jornada e;
- Espelho de Ponto.
Qualquer alteração a ser realizada no Sistema de Ponto Eletrônico deverá ser comunicada ao Sindicato, informando as alterações técnicas a serem feitas e indicando razões que as justificam.
Parágrafo Único: Comprovada a realização de qualquer alteração sem que tenham sido observados os termos desta cláusula, considerar-se-á denunciado o presente instrumento coletivo de trabalho cessando os seus efeitos para todos os fins.
CLÁUSULA SÉTIMA – RECONHECIMENTO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO
As Partes signatárias reconhecem que o Sistema de Registro Eletrônico do Banco atende todas as diretrizes estabelecidas e negociadas, considerando que não permite nenhuma ação que que desvirtue os fins legais a que se destina que é o registro fiel da jornada de trabalho dos empregados.
CLÁUSULA OITAVA – VIGÊNCIA
O presente Acordo terá a vigência por 2 (dois) anos, a partir da data de sua assinatura, podendo ser denunciado na ocorrência de descumprimento dos seus termos, antecipando o prazo final de vigência para 30 (trinta) dias da notificação ao Banco, ou aditado a qualquer tempo, por mútuo acordo.





